A quem você chamaria de covarde sem escrúpulos?
Por Tzvi Henrique Szajnbrum
Esse é um curto artigo tratando de duas leis distintas, voltado às leis vigentes na atual legislação e jurisprudência israelense. Para entendê-lo será necessário ler até o final.
A quem você chamaria de covarde? Quem seria em seu ponto de vista um covarde sem escrúpulos?
Digamos que você esteja passeando na rua e vê um terrorista desarmado (imagine que seja possível) atacando um outro cidadão também desarmado. Suponha que o terrorista seja franzino e você é bem robusto e conseguiria facilmente neutralizá-lo. Você é o único na rua naquele momento que poderia ajudar e até mesmo salvar facilmente a vida desse cidadão, mas você escolhe, por alguma razão, não fazer absolutamente nada.
Até aqui, fica só a narrativa dos fatos e agora vamos partir para as perguntas e respostas.
“É obrigatório que uma pessoa auxilie outra que está diante de seus olhos em perigo devido a um perigo inesperado, grave e imediato à sua vida e sua saúde. É obrigatório auxiliar, sem se arriscar ou sem colocar em risco a vida de outras pessoas (inclusive aquela pessoa que pretende ajudar)” – tradução livre do parágrafo 1 da lei de 1998. “Ló Taamod Al Dam Reecha” – לֹא תַעֲמֹד עַל דַּם רֵעֶךָ (Deuteronômio, capítulo 19) ou em tradução livre: a lei do bom samaritano.
Será que nesse caso você é um covarde ou até mesmo um covarde sem escrúpulos? Será que será julgado com o máximo rigor da lei? Você poderia ser acusado de não obedecer a essa lei? Mudando a narrativa, o que diria se não fosse você passando na rua, mas sim um árabe israelense? Ou um árabe israelense que conhece esse terrorista? Será que agora a lei consideraria esse árabe como cooperador do crime ou o julgaria da mesma maneira como qualquer outro cidadão que simplesmente escolheu não tomar atitude ou “congelou na hora de ação” por algum motivo?
As perguntas são legítimas e as respostas muito difíceis de serem respondidas. Porém, felizmente, não existem casos verídicos e relevantes que foram levados até uma sentença final aos tribunais israelenses.
Pessoalmente, eu não gostaria de estar sentado na banca de juízes e nem ser advogado de alguma das partes em um caso desse gênero.
A Lei de difamação, 1965 – חוק איסור לשון הרע
A tradução do título dessa lei ao pé da letra seria: “a lei que proíbe a difamação”, lei do ano 1965.
Ao contrário da lei anterior, essa lei é usada em abundância nos diferentes tribunais israelenses e nos últimos anos as somas com indenizações decretadas em juízo foram variadas de acordo com o caso podendo chegar até mesmo a centenas de milhares de dólares em casos específicos.
Porque essa discrepância e porque essa diferença no uso das leis? São duas diferenças principais sendo que a primeira é relacionada a dificuldade objetiva de julgar o caso de acordo com a lei do bom samaritano, mas é a segunda diferença entre a que mais nos chama a atenção.
No primeiro caso, objetivamente falando, seria impossível sabermos com certeza qual era o pensamento daquela pessoa que decidiu não tomar a iniciativa de salvar a vida alheia. No segundo caso nós sabemos com certeza absoluta quais eram as intenções daquele que está difamando o alheio e por isso é muito mais fácil analisar o caso.
A defesa, quase única em caso de difamação, é comprovar que o difamador “falou a verdade”, ou seja, relatou um fato, um acontecimento verídico e por isso não poderia ser uma difamação que de acordo com a lei, seria necessariamente o relato de uma falsidade!
Nesse ponto gostaria de ressaltar que a obrigação de apresentar provas e evidências concretas no caso, afirmando que “a verdade foi dita” é do difamador e do difamador somente.
As intenções criminosas do difamador
A intenção criminosa (Mens Rea, em latim) do difamador é entre outras coisas prejudicar o bom nome do difamado e quando o difamador se “esconde” usando o sigilo de sua identidade, ou seja, difama de dentro do incógnito, ele passa a ser um difamador covarde sem escrúpulos.
Esse é o tipo de crime em que a vítima não pode se defender e muitas vezes somente depois de ter seu nome arruinado, ela descobre que foi difamada e, por esse motivo, a lei é rígida com esse tipo de covardes sem escrúpulos.
O mundo moderno da mídia e deliberação judicial sobre o assunto
Os legisladores ao redor do globo não conseguem chegar a uma conclusão simples e final sobre qual seria o direito mais valioso a ser defendido pela legislação. O direito de um nome “limpo e descente” ou o “direito da livre expressão”.
O poder judiciário israelense já se manifestou várias vezes afirmando que o direito da liberdade de expressão não inclui o direito de difamar (חופש הביטוי אינו חופש השיסוי), porém, somente o legislador religioso (Halachá) chegou a uma conclusão final e prática nas palavras do sábio entre os sábios, o rei Salomão que disse: טוֹב שֵׁם, מִשֶּׁמֶן טוֹב (קהלת)ת, ou seja: um nome limpo, um nome honrado vale mais do que qualquer coisa material.
O mundo moderno passou a ser para muitos, uma permissão para destruir a vida alheia e creio que o inimigo público número um do bom nome alheio, onde quase tudo parece erroneamente ser permitido. É a internet em plataformas de blogueiros, Facebook etc. onde os difamadores covardes sem escrúpulos, costumam se esconder usando a mentira, a falsidade e sempre evitando que o difamado veja a verdadeira fonte da difamação.
O poder jurídico não se deixa enganar nesses casos e analisa as intenções criminais que se escondem por trás das difamações, mesmo quando são indiretas ou parecem ser não intencionais.
Não “gostar de alguém”, não gostar do seu modo de ser, não concordar com suas ideias ou não concordar com sua religião, nenhuma dessas “desculpas” se torna uma permissão para difamar nenhum ser humano.
Lembrem-se o que disseram nossos sábios no Talmud (Brachot): “Assim como seus rostos são diferentes, também são suas opiniões” (“כשם שפרצופיהם שונים כך דעותיהם שונות”). Não precisa estar de acordo, mas é necessário respeitar a ideia alheia e o bom nome de todo e qualquer ser humano.
A difamação é um ato de covardia e falta de escrúpulos que já custou a vida de vários cidadãos e destruiu a vida de muitos outros.
O presente texto é oportuno, considerando se este assunto uma pandemia global, com remédios jurídicos divergentes, aplicados pelos tribunais judiciais, mundo afora.
Entendo, ser bem coerente a posição dos Tribunais israelenses nos termos comentado pelo jurista, Dr. Tzvi Henrique Szajnbrum, como se vê no parágrafo abaixo.
“O poder judiciário israelense já se manifestou várias vezes afirmando que o direito da liberdade de expressão não inclui o direito de difamar (חופש הביטוי אינו חופש השיסוי), porém, somente o legislador religioso (Halachá) chegou a uma conclusão final e prática nas palavras do sábio entre os sábios, o rei Salomão que disse: טוֹב שֵׁם, מִשֶּׁמֶן טוֹב (קהלת)ת, ou seja: um nome limpo, um nome honrado vale mais do que qualquer coisa material.
A importância deste artigo, alerta os tribunais para as disposições insertas na Declaração Universal do Direitos Humanos, paradigma a assegurar a honra do nome, fato bem observado nas coerentes decisões dos tribunais israelenses.
Certo, portanto, que o direito à liberdade de expressão não inclui o direito de difamar.
Carlos Itamar Jajewsky
Advogado
Pingback: A QUEM VOCÊ CHAMARIA DE COVARDE SEM ESCRÚPULOS? | Mercados Por Pinchas